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from Quadrinistas Uni-vos

No sábado, 9 de maio deste ano, a folha de São Paulo publicou uma charge de Marília Marz, que claramente faz referência aos penduricalhos dos juízes, recentemente limitados pelo STF. Esses penduricalhos são uma série de verbas extras — como auxílios, gratificações e verbas indenizatórias — pagas a juízes e promotores. Essas parcelas não são consideradas salário, ficando fora do teto constitucional e elevando a remuneração final acima do limite, gerando supersalários.

Porém, no dia 6 de maio, nos deparamos com imensa tristeza com a notícia de que a juíza Mariana Francisco Ferreira havia falecido devido a complicações de um procedimento para fertilização in vitro. Por conta da proximidade da publicação da charge com esse fato, muitos interpretaram a charge como uma zombaria à morte da magistrada, gerando uma série de ataques à autora, Marília Marz.

O editorial da Folha de São Paulo pode e deve ser criticado pela falta de timing, era deles a responsabilidade de antever que a charge poderia ser mal interpretada devido ao novo contexto. Porém, nada justifica os ataques sendo feitos à autora da charge. Estão acusando Marília de zombar deliberadamente da morte da juíza, quando a charge tem claramente relação com os penduricalhos dos juízes – a charge fala que a pessoa morreu JUNTO com os penduricalhos, isto é, uma pessoa tão acostumada ao luxo, morreu ao perdê-los (não é exagero, já que teve juíza comparando o limite aos penduricalhos a um regime de escravidão*).

Ao parar um segundo para entender quem é Marília e sua obra, é possível perceber facilmente que o seu trabalho é consistentemente alinhado ao feminismo, ao antirracismo e à luta pelos direitos humanos em geral, tornando no mínimo estranha a ideia de que ela poderia deliberadamente tripudiar da morte de uma mulher que queria ser mãe. No entanto, veículos jornalísticos, justamente aqueles que deveriam, antes de mais nada, VERIFICAR FATOS antes de publicar uma notícia, estão repercutindo a acusação contra Marília, mesmo após seu esclarecimento no Painel do Leitor, em que explica que não sabia da morte da juíza ao fazer a charge.

Vale dizer, ainda, que Marília fez a charge dias antes, uma vez que há determinados prazos para entregar esse tipo de trabalho, e não são apenas dois ou três dias de antecedência.

Nos solidarizamos com Marília nesse momento, e exigimos uma retratação por parte dos meios de comunicação que estão fazendo sua caveira!

*A desembargadora Eva do Amaral Coelho, do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), comparou a limitação dos penduricalhos a um “regime de escravidão”

 
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from in.versos

Teus olhos

Estes olhos cujo olhar, cobiço

Cobiço encontrá-los com os meus

No prólogo de um encontro, na mesa de um bar; No interlúdio de um espetáculo; No caminhar pelas ruas da cidade ou mesmo numa fotografia

Estes olhos, adornados por lábios vermelhos

Lábios estes cujo sorriso, cobiço

Em uma conversa no fim de tarde; Em uma conversa noturna; No alvorecer que não vimos;

Estes teus olhares e sorrisos que anteontem desejei

No epílogo de um beijo, o beijo que não te dei

 
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from Inteligência Natural

Vale

Nigredo. Este é o nome que se dá à noite escura da alma.

A dor de lidar com aspectos da alma, às vezes, pode ser profunda. Encarar as sombras, as consciências internas, nunca é tarefa fácil.

É natural que nós, seres humanos, evitemos o sofrimento e a dor, mas quem de nós está livre desses aspectos da vida? Desejamos evitá‑los a todo custo; não gostamos de olhar para eles. Mas você já parou para ouvir essas vozes interiores? Afinal, de onde elas vêm? Às vezes parece até mesmo que elas são vivas e possuem consciência própria. Quanto mais negamos, mais fortes e barulhentas elas se tornam. O que elas querem, afinal?

Segundo Carl Gustav Jung, essas vozes da consciência são, muitas vezes, autônomas. E elas fazem parte de nós. Muitas delas me disseram que eu não deveria escrever este texto; que ninguém o leria ou se interessaria em lê‑lo.

Contudo, assim como a consciência possui sombras mais obscuras, tão profundamente enraizadas em nossa psique, também possui, aparentemente, um aspecto divino, que Jung chamava de “numinoso”. Pode parecer clichê falar disso, mas é um fato importante a se lembrar. Vivemos em um mundo cada vez mais confuso, polarizado e obscurecido. O mundo, assim como nós, parece atravessar o nigredo. No entanto, este texto não tem como finalidade ser pessimista ou apocalíptico. Em minhas reflexões tenho pensado muito a respeito do sofrimento pelo qual passamos. Muitas vezes nosso desespero é fruto de um profundo desconhecimento de nós mesmos. É fruto da falta de sentido crônica, da falta de autenticidade nos modos de ser quem somos de fato.

Você, leitor, conhece a si mesmo?

Já olhou para dentro de si e se perguntou por que é dessa ou daquela maneira? A nossa consciência é algo vivo; olhar para dentro de nós é enxergar quem somos, é entender nossa simbologia pessoal. Quando buscamos o contato com nosso Self, com nosso Deus interno, conseguimos começar, paulatinamente, a compreender quem de fato somos. Às vezes o nigredo se manifesta como um grito da alma em busca de ser escutada, de ser ouvida. A vida interior precisa ser vivida e o caminho é solitário, cheio de percalços e de dores, mas é a única forma de nos realizarmos como indivíduos. É deixando a alma transbordar, manifestar‑se, que encontramos nossa verdadeira essência.

Não tenha medo de atravessar os vales escuros da consciência, pois é lá que vivem, muitas vezes, seus aspectos mais interessantes. É onde vivem partes de você que nunca imaginou que existissem. Não tenha medo do Si-Mesmo.

Este texto é parte de uma coletânea de escritos pessoais sobre autoconhecimento.

#reflexões

 
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from Blog do Emanoel

Junto ao chão, uma boneca que fala algumas frases aleatórias, com um rasgo na lateral e o enchimento saindo. Na tentativa de colocar esse material pra dentro, pressiono o botão de fala e ela solta um “o dia está lindo”, em um momento de forte chuva.

 
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from Outras Coisas Mais

Querida Flor de Hibisco,

Os dias se arrastam como sombras em um verão tropical, uma rotina que já parece se estender por esses trinta e poucos anos. Apenas as flores conseguem desafiar essa monotonia, brotando com cores vibrantes em meio ao cinza da selva de concreto e aço. É por isto que as busco incansavelmente, em cada esquina e bar, como um peregrino à procura de um oásis em um deserto de desencanto.

Após cada dose, no último trago de cigarro, meu olhar se perde nas cores que florescem ao redor. Oh, como são belas as flores! Com suas formas delicadas e aromas envolventes, elas guardam mistérios que ainda não decifrei, sutilezas que sempre desejei e encantos aos quais devoto a alma.

E assim, mesmo em meio a uma tempestade de areia que parece sufocar o espírito sob tua fúria, as flores sempre trazem um sopro de vida. São elas que me lembram que a beleza pode surgir onde menos se espera, mesmo em tempos desolados.

Imaginas, tu, querida, que, nesses últimos dias, encontrei uma flor? Tua cor é de um rosa vibrante que alegra as meninas dos olhos e faz par com o púrpura dos meus próprios cachos. Teu perfume parece sussurrar delícias ao pé do ouvido e me arrepiar a espinha. Ah! E como é doce o teu néctar, tão doce quanto o mel das flores do buriti!

E esta flor, tão desejada mas não esperada, com suas cores saturadas e a sutiliza de uma brisa, tem proporcionado momentos de encantos e contemplações, alegrias sutis como aquelas sensações da infância outrora esquecidas e agora tão vívidas quanto estas palavras que a ti escrevo.

Pouco sei sobre os dias que virão mas o presente tem sido uma dádiva a qual, em cânticos, devoto minha gratidão e as deusas da luxúria, da paixão, do amor e inegavelmente, da loucura, dedico a minha oração.

A ti envio estas palavras como uma confissão, pois contigo anseio em compartilhar todas as minhas felicidades.

Com amor e carinho, [...]

Carta enviada para uma amiga
 
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from marcre9dm2

Browser automation has evolved far beyond simple click-and-fill scripts. Modern frameworks like Playwright, Puppeteer, and Browser-Use combine with AI to create intelligent automation agents.

Key Frameworks

Playwright by Microsoft offers cross-browser support with a clean async API. Puppeteer gives direct Chrome DevTools access. Selenium remains the industry standard for testing. Browser-Use introduces AI-native automation where natural language drives the browser.

AI Integration Patterns

Modern automation combines DOM parsing with visual understanding. Large language models can interpret page structure, extract data, and make decisions. Multi-agent systems orchestrate complex workflows across many sites simultaneously.

Production Considerations

Stealth techniques prevent bot detection. Residential proxies maintain natural IP patterns. CAPTCHA solvers handle verification gates. Email verification systems manage account creation at scale.

Future Directions

The convergence of AI and browser automation points toward fully autonomous web agents that can navigate, create, and publish content without human intervention.

 
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from Quadrinistas Uni-vos

Este ano, toda classe artística foi surpreendida com mais um aumento no valor do aluguel da mesa do Artists' Alley no Anime Friends. O valor este ano é de um pouco menos que 1 salário mínimo.

(fonte: Formulário de Inscrição do Anime Friends)

Para quem não sabe, os artistas que expõem no evento precisam pagar um aluguel pelo espaço. Além de trabalharmos em jornadas exaustivas e sermos uma grande propaganda para o evento, nós precisamos desembolsar um investimento próximo ao que um trabalhador ganha num mês de trabalho – sem nem saber se vamos ter retorno.

O aumento brusco de preços por parte do Anime Friends tem sido regra. Em 2023, o valor era de R$600,00. Este ano, chegou a R$1600,00.

Ano Valor
2023 R$ 600,00
2024 R$ 800,00
2025 R$ 1.190,00
2026 R$ 1.600,00

Em 4 anos, o aumento foi de 167%. Para se ter uma ideia do absurdo, a inflação acumulada no mesmo período foi de 18,15%. (fonte: Banco Central do Brasil).

O aumento fica ainda mais claro quando comparamos com a CCXP – maior evento do Brasil. O aumento em 4 anos no Anime Friends é maior do que o aumento que a CCXP praticou em uma década (de 2014 a 2024).


A justificativa para o valor deste ano seria o aumento no tamanho da mesa em 20cm, porém é difícil de acreditar que um aumento tão absurdo seja somente por conta disso.

Vale a pena ressaltar, ainda, que:
1) o Artists Alley do Anime Friends conta com patrocínio;
2) o evento não oferece nada como água, banheiros específicos para os artistas (ou seja, estamos lá trabalhando e precisamos pegar as mesmas filas que o restante do público).

AO EVENTO

Portanto, fica nosso questionamento ao evento sobre: – Por que de aumentos tão caros para os artistas, sem nenhuma contrapartida justificável?
– Por que os artistas são tratados como empresas, quando a maioria são artistas independentes que vão trabalhar durante o evento todo?
– Porque mesmo com patrocínio, os artistas devem arcar com valor tão alto – para que serve o patrocínio do Alley, então?
– Por que tratar os artistas como lojistas, quando na verdade eles são também uma das atrações que proporcionam experiências positivas ao público no evento?
– Porque não são cumpridas medidas de respeito à dignidade dos trabalhadores do Alley?

AO PÚBLICO

Para quem visita e pretende visitar o evento, queremos abrir o diálogo para vocês entenderem a realidade dos artistas que vocês visitam todo ano e cujo trabalho admiram: – Os artistas pagam para trabalhar em todo evento. Além de arcar com todo investimento de produtos e com jornadas exaustivas de trabalho, ainda pagam pelo espaço.
– Os artistas, para terem lucro, levam em conta os gastos do evento. Ao aumentar o valor da mesa, o evento está repassando este aumento para vocês também, pois os artistas serão obrigados a praticar preços maiores.
– Seu artista favorito pode nem estar este ano lá, pela inviabilidade que essa prática de preços causa.

Apoie seus artistas preferidos. Apoie artistas brasileiros. Cobre o evento!

 
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from in.versos

amêndoas e algodão doce

estradas curvilíneas

são tuas cores, teus sabores —

sinônimo de alegria

 
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from Riverfount

Olá pessoal, fazia um tempo que eu estava querendo mudar a cara do meu blog, mas nunca sobrava o famigerado tempo, mas consegui.

Se por acaso você chegou aqui buscando aprender mais sobre Python, Arquitetura e Engenharia de Software bom, é só seguir para https://www.riverfount.dev.br

Obrigado a você que me acompanhou por aqui esse tempo que fiquei. Eu te espero no novo blog!!

Abraços.

 
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from @tiagojferreira@bolha.blog

Sobre o Acórdão 258/26 do TCU, o Software Livre e Universidade Pública como locus de inovação aberta e bem comum Uma ideia de protocolo para Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT) e setor de TI, visando a priorização do licenciamento em código livre.


Introdução

O diagnóstico do Tribunal de Contas da União expresso no Acórdão 258/2026 expõe, com clareza cirúrgica, os gargalos estruturais que comprometem a gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação nas universidades federais: déficit de pessoal, baixa interoperabilidade, fragmentação de soluções e ausência de coordenação sistêmica. Diante desse cenário, a construção de um protocolo institucional que incentive a adoção do licenciamento em software livre emerge não como uma escolha ideológica, mas como uma resposta técnica, jurídica e estratégica aos problemas identificados.

Este ensaio defende que o software livre deve ser a regra para o desenvolvimento de soluções tecnológicas nas Instituições de Ensino Superior (IES), seja pelas equipes de TI, seja por professores e alunos em projetos de pesquisa, ensino e extensão. Para tanto, examina os limites dos instrumentos tradicionais de transferência de tecnologia e cooperação, e demonstra como o licenciamento livre oferece vantagens concretas em termos de previsibilidade legal, sustentabilidade dos códigos, desburocratização do acesso e alinhamento com a função social da universidade pública e com as políticas digitais vigentes (BRASIL, 2025; 2022; 1996).


1. O Software Livre no Ordenamento Jurídico Brasileiro: Segurança e Previsibilidade

Um equívoco recorrente no debate institucional é tratar o software livre como uma excepcionalidade ou um “limbo jurídico”. A verdade é oposta: o licenciamento livre está perfeitamente integrado ao direito brasileiro, apoiando-se nos mesmos fundamentos legais que regem o software proprietário.

Softwares desenvolvidos por servidores públicos no exercício de suas funções, a titularidade pertence à universidade (art. 4º), cabendo a esta decidir sobre o licenciamento

A Lei nº 9.609/98 (Lei do Software) estabelece que o regime de proteção ao software é o do direito autoral (art. 2º, caput), assegurados ao autor direitos morais limitados (art. 2º, § 1º) e patrimoniais (art. 2º, § 5º), cuja proteção independe de registro (art. 2º, § 3º). Para softwares desenvolvidos por servidores públicos no exercício de suas funções, a titularidade pertence à universidade (art. 4º), cabendo a esta decidir sobre o licenciamento. Tanto no modelo proprietário quanto no livre, o uso do software exige contrato de licença (art. 9º). A diferença crucial reside no exercício dos direitos patrimoniais: enquanto o software proprietário utiliza licenças restritivas (EULAs) que vedam o acesso ao código-fonte, o software livre emprega licenças públicas padronizadas (GPL, MIT, Apache) que garantem as quatro liberdades fundamentais definidas pela Free Software Foundation: executar para qualquer propósito, estudar e adaptar, redistribuir cópias, e melhorar e compartilhar as melhorias.

o licenciamento de criações de relevante interesse público — hipótese que se aplica aos softwares desenvolvidos para a administração pública — somente poderá ser efetuado a título não exclusivo

Para as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), a Lei nº 10.973/2004 (Lei de Inovação) contempla expressamente a possibilidade de licenciamento não exclusivo e gratuito. O art. 6º, § 2º, da lei estabelece que, quando não houver exclusividade, os contratos de transferência de tecnologia e licenciamento poderão ser firmados diretamente. Já o art. 6º, § 5º, determina que o licenciamento de criações de relevante interesse público — hipótese que se aplica aos softwares desenvolvidos para a administração pública — somente poderá ser efetuado a título não exclusivo. Trata-se de previsão legal que se alinha perfeitamente ao modelo de disponibilização de software livre para a administração pública e para a sociedade. O art. 6º é só um ponto de partida, já que a totalidade dessa lei reforça os diferenciais do software livre como estratégia de transbordo da tecnologia da universidade para a sociedade.

1.1 Código aberto é obrigatório desde 2020

A obrigatoriedade do licenciamento aberto foi estabelecida pela Lei nº 14.063/2020, que em seu art. 16 determina que os sistemas desenvolvidos exclusivamente por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional “são regidos por licença de código aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições”. As universidades e institutos federais enquadram-se perfeitamente no dispositivo, que se aplica inclusive a sistemas já em operação, ressalvadas apenas hipóteses restritas de sigilo ou componentes de terceiros. Embora tenha passado relativamente despercebida nos debates institucionais, opera uma inflexão decisiva: o que antes era faculdade conferida pela Lei de Inovação converte-se, para sistemas desenvolvidos com recursos públicos, em dever legal de abertura.

A manutenção de código fechado sem amparo nas exceções legais configuraria descumprimento de dever funcional

Para as IES, isso elimina qualquer controvérsia sobre pretensa “renúncia de receita”, como paranóicamente já se aventou — ao contrário, a manutenção de código fechado sem amparo nas exceções legais configuraria descumprimento de dever funcional. A Lei 14.063/2020, portanto, não apenas autoriza, mas impõe normativamente a compreensão do software público como bem comum, alinhando-se à função social da universidade e às recomendações do Acórdão 258/2026.

Há, portanto, previsibilidade legal plena. O protocolo que se pretende construir não precisa inventar novas figuras jurídicas; basta reconhecer e regulamentar a aplicação das já existentes, estabelecendo critérios claros para a escolha da licença mais adequada a cada contexto.


2. Limites dos Termos de Cooperação e Contratos de Transferência de Tecnologia

Os instrumentos de cooperação (como os Termos de Execução Descentralizada – TEDs) e os contratos de transferência de tecnologia mediados pelos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) têm seu valor institucional, notadamente para a exploração comercial e a geração de receitas. No entanto, quando o objetivo é compartilhar soluções para a própria administração pública ou cumprir a função social da universidade, esses instrumentos revelam limitações significativas.

2.1. Natureza bilateral e negociada

Os contratos de transferência de tecnologia são, por definição, bilaterais e negociados caso a caso. Isso significa que cada novo parceiro exige um processo específico, com proposta, termo de sigilo, negociação de cláusulas e, ao final, registro no INPI para produção de efeitos legais. Trata-se de um modelo adequado para relações comerciais, mas completamente desproporcional para o compartilhamento de bens públicos digitais entre instituições que, afinal, pertencem todas ao mesmo Estado.

2.2. Burocracia como barreira ao compartilhamento

O TCU identificou que o compartilhamento efetivo de soluções ocorre apenas entre instituições que já utilizam um mesmo sistema (como na rede SIG-UFRN). Isso não é coincidência: a burocracia dos instrumentos formais de transferência desencoraja a adoção por novas instituições, que precisam vencer entraves jurídicos e administrativos para acessar uma tecnologia que, em tese, deveria estar amplamente disponível.

2.3. Código-fonte fechado ao público

Nos contratos de transferência, o código-fonte é entregue ao parceiro tecnológico, mas permanece fechado ao público em geral. Isso significa que o conhecimento financiado com recursos públicos não retorna à sociedade, não pode ser auditado por cidadãos, não pode ser estudado por alunos de outras instituições, não pode ser melhorado por desenvolvedores externos. O modelo de transferência, nesses casos, privatiza o conhecimento em vez de socializá-lo.

2.4. Dependência de fornecedores específicos

Ao transferir tecnologia com exclusividade ou condições especiais para uma única empresa, a universidade pode, inadvertidamente, criar novos monopólios e perpetuar a dependência de fornecedores específicos — exatamente o risco que o TCU aponta ao falar em “dependência de fornecedores e soluções fechadas”.


3. Vantagens do Licenciamento em Software Livre

Em contraste com as limitações acima, o licenciamento em software livre oferece vantagens estruturais que respondem diretamente aos gargalos identificados pelo TCU.

3.1. Independência e autonomia tecnológica

O software livre garante que a universidade não fique refém de um único parceiro comercial para manutenção ou evolução de um sistema. Como o código é aberto, qualquer empresa ou técnico qualificado pode prestar serviços de suporte, desenvolvimento e customização. A administração pública recupera, assim, o controle sobre sua própria tecnologia, podendo decidir soberanamente os rumos de seus sistemas estratégicos.

3.2. Compartilhamento como regra, não exceção

O maior gargalo apontado pelo TCU é a falta de compartilhamento de soluções. O licenciamento livre é a antítese desse problema. Ao publicar um código sob uma licença livre, a universidade:
- Devolve à sociedade o conhecimento financiado com recursos públicos;
- Permite que outras instituições adotem a solução sem burocracia;
- Cria as condições para que contribuições externas retornem, gerando um ciclo virtuoso de melhoria contínua.

É a realização prática do princípio constitucional da eficiência: em vez de cada universidade reconstruir a mesma roda, todas colaboram para aperfeiçoar uma roda comum.

3.3. Desburocratização do acesso

Diferentemente dos contratos de transferência, o licenciamento livre dispensa negociações caso a caso. A adesão se dá por simples aceitação dos termos da licença pública, o que reduz drasticamente custos de transação e tempo. Para o compartilhamento entre instituições públicas, essa simplicidade é crucial: um TED pode perfeitamente prever a transferência de recursos para implantação e adaptação, mas o acesso ao código propriamente dito é imediato, independente de trâmites burocráticos.

3.4. Segurança e transparência

A “liberdade de estudar” o código, uma das quatro liberdades fundamentais, permite que a universidade e a sociedade auditem os sistemas em busca de vulnerabilidades, sem depender da boa vontade de fornecedores. Num contexto de crescentes ameaças cibernéticas e da necessidade de proteção de dados (LGPD), essa capacidade de auditoria independente é um ativo de segurança nacional.

Além disso, a transparência do código é a forma mais avançada de prestação de contas à sociedade. O cidadão pode verificar, por si mesmo, como o Estado coleta, processa e armazena suas informações.

3.5. Fomento ao ecossistema local e à formação de talentos

Ao contrário do modelo de transferência que muitas vezes direciona recursos a uma única empresa (frequentemente de grande porte e sediada em centros distantes), o software livre permite que um ecossistema diversificado de prestadores de serviço locais se desenvolva. Egressos da universidade, pequenas empresas de TI da região, cooperativas de tecnologia — todos podem se capacitar para oferecer suporte e desenvolvimento sobre as plataformas abertas. Gera-se, assim, renda e conhecimento localmente, sem amarras contratuais de exclusividade.

Para os alunos, o contato com código aberto durante a graduação é uma experiência formativa inigualável. Eles não apenas aprendem a programar, mas aprendem a ler, criticar e contribuir com código real, produzido por profissionais e pesquisadores. É a universidade formando não apenas usuários de tecnologia, mas construtores de tecnologia. A continuidade dos produtos gerados pelas atividades de ensino e pesquisa, como TCCs, tende a ser favorecida com a disponibilização dos códigos, que poderão obter colaborações diversas (correções, melhorias, traduções) nos repositórios públicos especializados como Codeberg, Gitlab, Github, entre outros.


4. Aproximações e Distanciamentos: Licenciamento Livre vs. Transferência de Tecnologia

Para clareza conceitual, é útil sistematizar as diferenças entre os dois modelos:

Aspecto Licenciamento em Software Livre Contratos de Transferência de Tecnologia (via NIT) 
Natureza Jurídica Licença de uso pública e padronizada (adesão). Contrato bilateral, negociado caso a caso (solução sob medida).
Objeto da Transferência O direito de usar, estudar, modificar e distribuir o software, sob os termos da licença. O desenvolvedor mantém a titularidade. A propriedade intelectual ou o direito de explorá-la comercialmente com exclusividade ou condições especiais (espécie de “aluguel” ou “venda” dos direitos de exploração).
Código-fonte Disponível e aberto a todos (condição para as liberdades 1 e 3) . Deve ser entregue ao parceiro tecnológico, mas permanece fechado ao público. O INPI exige a entrega do código-fonte comentado para registro da transferência .
Público-alvo Toda a sociedade, outras ICTs, órgãos públicos, cidadãos. Visa o compartilhamento e o retorno social. Empresas específicas, parceiros tecnológicos selecionados para exploração comercial. Visa o retorno financeiro e o desenvolvimento econômico.
Formalização Adesão a uma licença pré-existente. Processo complexo que envolve proposta, termo de sigilo, negociação, e registro no INPI .
Registro no INPI Não é necessário para a validade da licença, mas o software pode ser registrado no INPI para segurança jurídica. O contrato de transferência de tecnologia deve ser averbado no INPI para produzir efeitos perante terceiros e para remessa de royalties ao exterior .

Esta tabela evidencia que ambos os modelos não são excludentes, mas atendem a finalidades distintas. O que se defende é que, para o desenvolvimento de software destinado à própria administração pública ou com finalidade de retorno social, o licenciamento livre deve ser a regra, reservando-se os contratos de transferência para os casos em que haja efetivo potencial de exploração comercial e parceria com o setor produtivo.


5. Argumentos para a Priorização do Software Livre

Com base no que foi exposto, apresentamos os argumentos centrais que devem fundamentar o protocolo de incentivo ao software livre nas IES:

Argumento 1: Soberania e Controle Público

Priorizar o software livre é uma decisão de soberania digital. O conhecimento produzido com verba pública permanece sob controle público, evitando a dependência de fornecedores específicos e assegurando que decisões futuras sobre sistemas estratégicos não sejam reféns de estratégias comerciais alheias ao interesse público. O código aberto é a garantia de que a universidade nunca perderá o domínio sobre suas próprias ferramentas.

Argumento 2: Eficiência e Otimização de Recursos (endereçando o déficit de pessoal)

O modelo de compartilhamento inerente ao software livre é a resposta direta ao gargalo apontado pelo TCU. Em vez de cada universidade desenvolver a mesma solução do zero com suas equipes reduzidas, um software livre bem-sucedido cria uma comunidade de cooperação onde o esforço é somado. Isso otimiza o quadro de pessoal, que pode se dedicar a adaptar e melhorar soluções existentes em vez de reconstruí-las. A duplicação de despesas é reduzida, e os recursos humanos são empregados onde realmente importam: na personalização para necessidades locais e na inovação incremental.

Argumento 3: Segurança Jurídica e Conformidade Legal

A adoção de software livre está em perfeita harmonia com o arcabouço legal brasileiro. A Lei do Software (9.609/98) e a Lei de Inovação (10.973/2004) fornecem base jurídica sólida para o licenciamento livre. Mais do que isso, o software livre é a forma mais eficaz de cumprir os princípios constitucionais da administração pública, especialmente a eficiência (compartilhando soluções) e a transparência (abrindo o código ao escrutínio público). O protocolo não precisará operar em zona cinzenta, mas sim regulamentar uma prática já amparada por lei.

Argumento 4: Função Social da Universidade e Impacto Acadêmico

O software livre é parte indissociável da missão da universidade pública. Ele permite que alunos e professores estudem e modifiquem ferramentas de ponta, contribuindo para uma formação crítica e não meramente instrumental. Ao liberar o código de projetos de pesquisa, TCCs, dissertações e extensão, a universidade multiplica o impacto social do seu conhecimento, permitindo que ele seja reaproveitado, testado e melhorado pela sociedade. Gera-se um ciclo virtuoso de inovação aberta e colaborativa que aproxima a academia da comunidade e forma cidadãos capacitados para participar ativamente da construção do futuro digital do país.

Argumento 5: Fomento ao Desenvolvimento Local e Desconcentração de Recursos

O software livre viabiliza um ecossistema diversificado de prestadores de serviço locais. Pequenas empresas de TI, cooperativas, startups de base tecnológica — todas podem oferecer suporte, desenvolvimento e capacitação sobre plataformas abertas. Isso desconcentra recursos, que não ficam restritos a grandes fornecedores nacionais ou internacionais, e fortalece economias regionais. A universidade, ao adotar software livre, atua como indutora do desenvolvimento local e da geração de emprego e renda qualificados em seu entorno.


6. Diretrizes para o Protocolo

À guisa de conclusão, propomos que o protocolo institucional contemple as seguintes diretrizes:

1. Regra geral de abertura: todo software desenvolvido com recursos públicos ou por servidores públicos no exercício de suas funções será disponibilizado sob licença de software livre, salvo justificativa técnica ou legal aprovada pela instância competente.

2. Orientação e capacitação: os Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) deverão ser capacitados para orientar desenvolvedores sobre as diferentes licenças livres e seus respectivos impactos, auxiliando na escolha da mais adequada a cada projeto.

3. Repositório institucional: a universidade manterá repositório público de código, integrado a plataformas nacionais (como a Vitrine MEC) e internacionais, com governança clara e mecanismos para recebimento de contribuições externas.

4. Incentivos acadêmicos: projetos de pesquisa, TCCs, dissertações e teses que resultarem em software funcional serão estimulados a publicá-lo em repositório aberto, podendo receber certificação ou distinção acadêmica.

5. Compartilhamento interinstitucional: nos termos de cooperação com outras ICTs, o licenciamento livre será a modalidade preferencial, ressalvados os casos de efetivo potencial comercial que justifiquem modelo diverso.

6. Monitoramento e prestação de contas: a universidade manterá indicadores de adoção de software livre (número de projetos abertos, repositórios publicados, contribuições recebidas), a serem incluídos nos relatórios de gestão encaminhados aos órgãos de controle.


Conclusão

O Acórdão 258/2026 do TCU escancara uma verdade incômoda: apesar dos esforços individuais, as universidades federais operam em regime de isolamento tecnológico, recomprando soluções e reconstruindo o que já foi construído, enquanto perdem seus quadros mais qualificados para o mercado. O software livre não é uma panaceia, mas é, sem dúvida, parte fundamental da resposta.

Ele oferece um caminho juridicamente seguro, tecnicamente viável e estrategicamente acertado para superar os gargalos identificados. Permite compartilhar em vez de isolar, colaborar em vez de competir, abrir em vez de fechar. Mais do que isso: realiza a função social da universidade pública, que é produzir conhecimento e devolvê-lo à sociedade na forma de bens comuns, acessíveis a todos e passíveis de melhoria contínua por todos.

O protocolo que se propõe não é um ato de fé no software livre, mas uma construção racional baseada em evidências — as evidências do TCU sobre o que não está funcionando — e em fundamentos legais sólidos. É um instrumento para a universidade pública recuperar controle sobre sua própria tecnologia, otimizar seus recursos escassos e cumprir, com excelência, sua missão de ensinar, pesquisar e estender à sociedade os frutos do conhecimento que produz.

O software desenvolvido com dinheiro público, por servidores públicos, para atender a necessidades públicas, deve ser, por definição, um bem público. O licenciamento livre é a ferramenta jurídica que transforma esse princípio em realidade.

Referências

BRASIL. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Plano Brasileiro de Inteligência Artificial 2025-2028 (PBIA). Brasília, DF: MCTI, 2025.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 258/2026 – TCU – Plenário. Acompanhamento. Universidades Federais. Avaliação da governança, do planejamento e do ambiente de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). Relator: Ministro Augusto Nardes. Sessão de 4 de fevereiro de 2026. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-COMPLETO-2735020. Acesso em: 20 fev. 2026.

BRASIL. Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024. Institui a Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 set. 2024.

BRASIL. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, n. 184, p. 1-4, 24 set. 2020. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm. Acesso em: 26 fev. 2026.

BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. Secretaria de Governo Digital. Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022. Dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 26 dez. 2022.

BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Secretaria de Governo Digital. Instrução Normativa SGD/MGI nº 6, de 28 de fevereiro de 2023. Dispõe sobre a contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1º mar. 2023.

FREE SOFTWARE FOUNDATION (FSF). O que é software livre? Disponível em: https://www.gnu.org/philosophy/free-sw.pt-br.html. Acesso em: 20 fev. 2026.

 
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Hoje sou tudo o que fui — ontem — e jamais serei.

Hoje sou beijo e mordida, lábios e dentes, olhos e pele.

Hoje sou saudade, esperança e aflição.

Hoje sou escarro, lágrimas e gritos.

Hoje sou feio, mediano e bonito.

Hoje sou — porque.

Amanhã não sei: talvez eu seja teu amor e tu o meu; talvez eu não seja mais ninguém.

 
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