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    <title>vitu</title>
    <link>https://bolha.blog/vitu/</link>
    <description>Direito, sociologia, tecnologia e música</description>
    <pubDate>Thu, 16 Apr 2026 06:34:24 +0000</pubDate>
    <item>
      <title>A aplicação do ECA Digital às instâncias de redes federadas</title>
      <link>https://bolha.blog/vitu/a-aplicacao-do-eca-digital-as-instancias-de-redes-federadas</link>
      <description>&lt;![CDATA[Foi promulgada, em 17 de setembro de 2025, a lei nº 15.211, a qual ficou conhecida como “ECA Digital” ou “Lei Felca”, trazendo incertezas e preocupações para administradores de instâncias do Fediverso brasileiro, especialmente quanto a quais medidas devem ser adotadas e quais os riscos a que estarão sujeitos. O objetivo deste texto, longe de trazer soluções plenas, é colaborar com algumas reflexões, questionamentos e, dentro do possível, sugestões para minimizar potenciais riscos.&#xA;&#xA;Vamos então, gradualmente, passando pelos pontos que considerei de principal relevância para as redes federadas como um todo.&#xA;&#xA;Aplicabilidade do ECA Digital às redes federadas&#xA;&#xA;Antes de tudo e ponto de extrema importância nessa lei, temos a problemática quanto ao que significa ser um produto ou serviço “direcionado a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles“. Infelizmente a própria lei não traz uma definição clara e objetiva a esse respeito, de forma que ficaremos dependendo, como em diversos outros pontos, de uma regulamentação posterior pela “autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes”, por atos do Poder Executivo e pela jurisprudência que surgir a partir da aplicação efetiva da lei em 17 de março de 2026 (Art. 41-A).&#xA;&#xA;Também é válido questionar o quanto essa lei será aplicável às redes federadas e em que medida, tendo em vista que o seu art. 2º, III define rede social como uma&#xA;&#xA;  aplicação de internet que tem como principal finalidade o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações veiculadas por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários; (grifo meu)&#xA;&#xA;A dinâmica própria das redes federadas e suas diversas instâncias abrem questionamentos, portanto, sobre o quanto ela pode ser considerada uma rede social, nos termos da lei 15.211/2025, uma vez que, apesar de possibilitar a conexão entre os usuários, essa não ocorre por meio de “uma única plataforma”.&#xA;&#xA;Voltando a atenção ao que torna essa comunicação possível, devido ao conteúdo do § 2º do referido art. 2º, o protocolo ActivityPub não deve ser considerado, por si só, um “produto ou serviço de tecnologia da informação&#34;, uma vez que prescreve o parágrafo:&#xA;&#xA;  § 2º Para os fins desta Lei, não são consideradas produtos ou serviços de tecnologia da informação as funcionalidades essenciais para o funcionamento da internet, como os protocolos e os padrões técnicos abertos e comuns que permitem a interconexão entre as redes de computadores que compõem a internet. (grifo meu)&#xA;&#xA;Não deve, portanto, o protocolo em si ser considerado mesmo uma rede social ou receber qualquer tipo de sanção determinada pela lei, mas a dúvida quanto às instâncias permanece.&#xA;&#xA;Atribuições do órgão regulador&#xA;&#xA;Em vários trechos da lei, é mencionada a “autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital”. Como regulamentado pelo Decreto nº 12.622, essa função fiscalizatória foi delegada à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a qual poderá fazer recomendações e orientações para o cumprimento da lei (art. 6º, § 3º); será a responsável por regular e promover soluções técnicas para verificação de idade (art. 11); e fiscalizará o cumprimento da lei, podendo editar normas complementares (art. 34).&#xA;&#xA;Assim sendo, é possível esperar que haja uma postura propositiva por parte da ANPD, chegando a colaborar com soluções para o devido cumprimento da legislação. Entretanto, é algo que somente será passível de confirmação com a sua entrada em vigor.&#xA;&#xA;Proporcionalidade de medidas sancionatórias&#xA;&#xA;Por todo o corpo da legislação, é possível vislumbrar uma preocupação com os princípios jurídicos da proporcionalidade e razoabilidade para a análise dos casos concretos e para a aplicação de sanções. Destaco o art. 34, § 2º, que trata da função fiscalizatória da ANPD:&#xA;&#xA;  Art. 34. § 2º Nas atividades previstas no caput deste artigo [fiscalização do cumprimento da lei], a autoridade competente deverá observar as assimetrias regulatórias e adotar abordagem responsiva, assegurando tratamento diferenciado e proporcional a serviços de natureza, risco e modelo de negócio distintos. (grifo meu)&#xA;&#xA;Como fica claro pelo conteúdo da norma, devem ser levadas em consideração as desigualdades existentes entre os diferentes serviços. Como entre uma rede social de uma grande empresa multinacional e uma instância de uma rede social ainda de nicho, com público relativamente restrito e que, em geral, não busca resultado financeiro; e prevê ainda que a própria regulamentação pode causar assimetrias entre diferentes atores. Por esses motivos, deve ser assegurado o “tratamento diferenciado e proporcional”, mantendo assim uma proporção entre as plataformas e as sanções aplicadas a cada uma delas.&#xA;&#xA;Reforçando essa ideia, prescreve o art. 39:&#xA;&#xA;  Art. 39. As obrigações previstas nos arts. 6º, 17, 18, 19, 20, 27, 28, 29, 31, 32 e 40 desta Lei aplicar-se-ão conforme as características e as funcionalidades do produto ou serviço de tecnologia da informação, moduladas de acordo com o grau de interferência do fornecedor do produto ou serviço sobre os conteúdos veiculados disponibilizados, o número de usuários e o porte do fornecedor.&#xA;  […]&#xA;  § 2º As obrigações referidas no caput deste artigo serão aplicadas de forma proporcional à capacidade do fornecedor de influenciar, de moderar ou de intervir na disponibilização, na circulação ou no alcance dos conteúdos acessíveis por crianças e adolescentes.&#xA;  § 3º A regulamentação definirá critérios objetivos para a aferição do grau de intervenção e para a aplicação proporcional das obrigações previstas neste artigo. (grifo meu)&#xA;&#xA;Observa-se, novamente, a preocupação com a característica específica de cada tipo de serviço, suas funcionalidades e suas capacidades reais, além de seu porte, sendo as obrigações legais diretamente relacionadas às capacidades reais “do fornecedor” — ou do administrador da instância — de ingerência sobre os conteúdos compartilhados na rede.&#xA;&#xA;Nesse sentido, a previsão do § 3º sobre a definição de critérios objetivos para essa avaliação é positiva para que possamos compreender efetivamente as medidas que deverão ser adotadas e como fazer a adequação das instâncias à regulamentação. Enquanto isso, aguardamos a promulgação da regulamentação específica.&#xA;&#xA;Utilização por menores&#xA;&#xA;O cerne do ECA Digital está na preocupação acerca do uso indevido das redes por menores, como disposto no art. 6º:&#xA;&#xA;  Art. 6º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão tomar medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da operação de suas aplicações, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com os seguintes conteúdos, produtos ou práticas:&#xA;  I – exploração e abuso sexual;&#xA;  II – violência física, intimidação sistemática virtual e assédio;&#xA;  III – indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes, tais como violência física ou assédio psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio;&#xA;  IV – promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e a adolescentes;&#xA;  V – práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos financeiros a crianças e a adolescentes; e&#xA;  VI – conteúdo pornográfico.&#xA;&#xA;Também sendo previsto que:&#xA;&#xA;  Art. 8º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão:&#xA;  […]&#xA;  V - informar extensivamente a todos os usuários sobre a faixa etária indicada para o produto ou serviço no momento do acesso, conforme estabelecido pela política de classificação indicativa. (grifo meu)&#xA;&#xA;Há ainda, no art. 12, I, a exigência de “medidas proporcionais, auditáveis e seguras” para verificação da idade ou faixa etária, com previsão de uma regulamentação posterior específica para os meios de verificação de idade e supervisão parental (§ 3º).&#xA;&#xA;Enquanto a viabilidade de implementar alguma forma de verificação de idade permanece uma incógnita, especialmente na ausência da regulamentação específica a respeito, com base nesse trecho, especificamente no inciso V do art. 8º, é recomendável que as instâncias, tanto em sua página inicial quanto no processo de cadastro, informem de forma clara e objetiva que o uso da rede não é recomendado para menores de 18 anos — ou a idade que o administrador julgar mais conveniente. Essa atitude relativamente simples já pode desenquadrar a instância de algumas situações.&#xA;&#xA;No caso, se não pudermos afirmar categoricamente que não se trata de serviço “de acesso provável” por crianças e adolescentes, minimamente estará excluído do rol dos serviços “direcionados a crianças e a adolescentes” e cumprirá a determinação legal de informar a faixa etária indicada para uso, demonstrando boa vontade, cooperação e boa-fé.&#xA;&#xA;Supervisão parental&#xA;&#xA;Havendo uso por menores, há previsões quanto à necessidade de implementação de ferramentas para a supervisão pelos responsáveis legais, sendo que deve novamente ser considerada, segundo o art. 17, I, “a tecnologia disponível e a natureza e o propósito do produto ou serviço” e, II, disponibilizadas informações para os responsáveis sobre as ferramentas existentes. Há, novamente, a pendência de uma regulamentação, também por parte da ANPD, sobre quais serão as diretrizes para os mecanismos de supervisão parental (art. 17, § 1º).&#xA;&#xA;Ainda assim, em seu art. 18 é exigida a implementação de ferramentas que possibilitem aos responsáveis legais:&#xA;&#xA;  I – visualizar, configurar e gerenciar as opções de conta e privacidade da criança ou do adolescente;&#xA;  II – restringir compras e transações financeiras;&#xA;  III – identificar os perfis de adultos com os quais a criança ou o adolescente se comunica;&#xA;  IV – acessar métricas consolidadas do tempo total de uso do produto ou serviço;&#xA;  V – ativar ou desativar salvaguardas por meio de controles acessíveis e adequados;&#xA;  VI – dispor de informações e de opções de controle em língua portuguesa.&#xA;&#xA;Bem como o art. 24, caput, estabelece que contas de menores de 16 anos devem estar vinculadas a um usuário ou conta do responsável legal.&#xA;&#xA;Ressalte-se, porém, que todas essas determinações, as quais aparentam ser inviáveis atualmente, principalmente para instâncias pequenas, tornam-se desnecessárias para o caso de conseguirmos descaracterizar a instância como sendo “direcionada a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles”, de forma a tornar todo o disposto no ECA Digital não aplicável. Mas isso apenas as determinações da ANPD e o desenrolar de casos futuros poderão determinar.&#xA;&#xA;Cabe, no momento, apenas ressaltar, conforme art. 24, § 1º, I, e como destacado no tópico anterior, a inadequação do uso do serviço por menores de idade.&#xA;&#xA;  Art. 24. No âmbito de seus serviços, os provedores de produtos ou serviços direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão garantir que usuários ou contas de crianças e de adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade estejam vinculados ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais.&#xA;  § 1º Caso seus serviços sejam impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes, os provedores de redes sociais deverão adotar medidas adequadas e proporcionais para:&#xA;  I – informar de maneira clara, destacada e acessível a todos os usuários que seus serviços não são apropriados; (grifo meu)&#xA;&#xA;Casos de violações&#xA;&#xA;Um ponto que acredito que possa ter causado desconforto em alguns administradores é o conteúdo do art. 27, principalmente seu § 2º, segundo os quais:&#xA;&#xA;  Art. 27. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis no território nacional deverão remover e comunicar os conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento detectados em seus produtos ou serviços, direta ou indiretamente, às autoridades nacionais e internacionais competentes, na forma de regulamento.&#xA;  […]&#xA;  § 2º Os fornecedores deverão reter, pelo prazo estabelecido no art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), os seguintes dados associados a um relatório de conteúdo de exploração e de abuso sexual de criança ou de adolescente:&#xA;  I – conteúdo gerado, carregado ou compartilhado por qualquer usuário mencionado no relatório e metadados relacionados ao referido conteúdo;&#xA;  II – dados do usuário responsável pelo conteúdo e metadados a ele relacionados.&#xA;&#xA;Tal retenção, além de incômoda, traz um potencial de aumento nos custos de manutenção dos servidor,es além da preocupação com possíveis sanções pelo seu descumprimento.&#xA;&#xA;Contudo, ao analisar o referido art. 15 do Marco Civil da Internet, conclui-se ser um cenário não aplicável à maioria das instâncias, uma vez que não se tratam de pessoas jurídicas e de atividade profissional remunerada e com fins econômicos.&#xA;&#xA;  Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. (grifo meu)&#xA;&#xA;Dessa forma, a retenção dos dados se torna desnecessária por parte da instância que receber a denúncia, devendo apenas tomar as ações de moderação cabíveis e notificar a autoridade competente. Excetuando-se apenas os casos de ordem judicial específica, a qual pode determinar a retenção de “registros relativos a fatos específicos em período determinado” (Art. 15, § 1º, Marco Civil da Internet).&#xA;&#xA;Penalidades&#xA;&#xA;O ECA Digital, como esperado para uma lei dessa magnitude, estabelece, em seu art. 35, caput e incisos, as penalidades a que estarão sujeitos os infratores de suas determinações, sendo elas&#xA;&#xA;  I – advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias;&#xA;  II – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; (grifo meu)&#xA;&#xA;Ressalte-se, novamente, a previsão de proporcionalidade e também da gradação na aplicação da penalidade.&#xA;&#xA;Apesar de ser uma multa que pode atingir um valor considerável, uma vez que uma instância com 300 usuários já estaria sujeita a uma multa mínima de R$3.000 — valor esse que pode ser irrisório para grandes empresas, mas que com certeza faria grande diferença na manutenção da infraestrutura de uma instância —, é importante atentar-se ao restante dos parágrafos e incisos, especialmente o § 1º, incisos III e IV.&#xA;&#xA;  § 1º Para fixação e gradação da sanção, deverão ser observadas, além da proporcionalidade e da razoabilidade, as seguintes circunstâncias:&#xA;  III – a capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação da sanção de multa;&#xA;  IV – a finalidade social do fornecedor e o impacto sobre a coletividade no que se refere ao fluxo de informações no território nacional. (grifo meu)&#xA;&#xA;A esse respeito, é apresentada, mais uma vez, a preocupação com a proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das penalidades, além da capacidade econômica da instância e do seu administrador e a sua finalidade. Assim sendo, por mais que seja arriscado fazer prognósticos antecipados quanto à aplicação de uma nova lei, tudo leva a acreditar que, no caso em questão, a prioridade será pela aplicação de advertência, principalmente se for demonstrada cooperação e boa vontade por parte dos administradores.&#xA;&#xA;Conclusões gerais&#xA;&#xA;Acredito que o texto, além de longo, tenha sido um tanto maçante e não muito otimista para nossos queridos administradores. Gostaria de poder trazer mais respostas e soluções, mas não é algo possível neste momento. Então, nesta conclusão, tentarei resumir os principais ponto levantados, com as dúvidas, questionamentos e recomendações para o cenário atual, visando, principalmente, reduzir os riscos para as instâncias brasileiras.&#xA;&#xA;Os principais pontos envolvem, basicamente, o que significa ser um serviço “direcionado a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles”, se o fediverso pode ser considerado uma rede social de acordo com a definição da lei e a aplicação ou não do ECA Digital às instâncias, sendo que uma maior elucidação a esse respeito provavelmente resultaria na solução de muitos dos problemas levantados, como quanto à verificação da idade e a supervisão parental. Como destacado no restante do texto, porém, somente novas resoluções da ANPD e a jurisprudência poderão trazer tais respostas.&#xA;&#xA;Todas as punições e sanções previstas foram acompanhadas de termos que estimulam o uso dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade para a análise de cada caso, tornando improvável — porém não impossível — a aplicação de multas de valor muito expressivo. Sendo mais provável a aplicação inicial de advertências e progressão para multas em casos reincidentes.&#xA;&#xA;Ainda assim, recomenda-se que as instâncias tomem alguns cuidados, especialmente com o objetivo de demonstrar ciência sobre a lei, boa-fé e boa vontade, fatores que podem influenciar na aplicação e gradação de sanções. Para isso, de forma simples:&#xA;&#xA;Mantenham a atuação na moderação de conteúdos;&#xA;Adicionem avisos nas páginas inicial, Sobre e de cadastro que não se trata de um serviço destinado ou recomendado para menores de idade;&#xA;Demonstre disposição para colaborar com as autoridades em caso de notificação judicial ou extrajudicial.&#xA;&#xA;Espero que o texto tenha sido informativo e ajude os administradores pelo menos a compreender melhor a situação atual de sua instância dentro da nova legislação.&#xA;&#xA;Estou à disposição para perguntas ou contribuições em @vitu@bolha.us.]]&gt;</description>
      <content:encoded><![CDATA[<p>Foi promulgada, em 17 de setembro de 2025, a lei nº 15.211, a qual ficou conhecida como “ECA Digital” ou “Lei Felca”, trazendo incertezas e preocupações para administradores de instâncias do Fediverso brasileiro, especialmente quanto a quais medidas devem ser adotadas e quais os riscos a que estarão sujeitos. O objetivo deste texto, longe de trazer soluções plenas, é colaborar com algumas reflexões, questionamentos e, dentro do possível, sugestões para minimizar potenciais riscos.</p>

<p>Vamos então, gradualmente, passando pelos pontos que considerei de principal relevância para as redes federadas como um todo.</p>

<h2 id="aplicabilidade-do-eca-digital-às-redes-federadas">Aplicabilidade do ECA Digital às redes federadas</h2>

<p>Antes de tudo e ponto de extrema importância nessa lei, temos a problemática quanto ao que significa ser um produto ou serviço “direcionado a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles“. Infelizmente a própria lei não traz uma definição clara e objetiva a esse respeito, de forma que ficaremos dependendo, como em diversos outros pontos, de uma regulamentação posterior pela “autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes”, por atos do Poder Executivo e pela jurisprudência que surgir a partir da aplicação efetiva da lei em 17 de março de 2026 (Art. 41-A).</p>

<p>Também é válido questionar o quanto essa lei será aplicável às redes federadas e em que medida, tendo em vista que o seu art. 2º, III define rede social como uma</p>

<blockquote><p>aplicação de internet que tem como principal finalidade o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações veiculadas por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, <strong>em uma única plataforma</strong>, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários; (grifo meu)</p></blockquote>

<p>A dinâmica própria das redes federadas e suas diversas instâncias abrem questionamentos, portanto, sobre o quanto ela pode ser considerada uma rede social, nos termos da lei 15.211/2025, uma vez que, apesar de possibilitar a conexão entre os usuários, essa não ocorre por meio de “uma única plataforma”.</p>

<p>Voltando a atenção ao que torna essa comunicação possível, devido ao conteúdo do § 2º do referido art. 2º, o protocolo ActivityPub <strong>não deve</strong> ser considerado, por si só, um “produto ou serviço de tecnologia da informação”, uma vez que prescreve o parágrafo:</p>

<blockquote><p>§ 2º Para os fins desta Lei, não são consideradas produtos ou serviços de tecnologia da informação as funcionalidades essenciais para o funcionamento da internet, como os <strong>protocolos e os padrões técnicos abertos e comuns que permitem a interconexão entre as redes de computadores que compõem a internet</strong>. (grifo meu)</p></blockquote>

<p>Não deve, portanto, o protocolo em si ser considerado mesmo uma rede social ou receber qualquer tipo de sanção determinada pela lei, mas a dúvida quanto às instâncias permanece.</p>

<h2 id="atribuições-do-órgão-regulador">Atribuições do órgão regulador</h2>

<p>Em vários trechos da lei, é mencionada a “autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital”. Como regulamentado pelo <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/Decreto/D12622.htm" rel="nofollow">Decreto nº 12.622</a>, essa função fiscalizatória foi delegada à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a qual <strong>poderá</strong> fazer recomendações e orientações para o cumprimento da lei (art. 6º, § 3º); será a responsável por <strong>regular e promover soluções técnicas</strong> para verificação de idade (art. 11); e fiscalizará o cumprimento da lei, podendo editar normas complementares (art. 34).</p>

<p>Assim sendo, é possível esperar que haja uma postura propositiva por parte da ANPD, chegando a colaborar com soluções para o devido cumprimento da legislação. Entretanto, é algo que somente será passível de confirmação com a sua entrada em vigor.</p>

<h2 id="proporcionalidade-de-medidas-sancionatórias">Proporcionalidade de medidas sancionatórias</h2>

<p>Por todo o corpo da legislação, é possível vislumbrar uma preocupação com os princípios jurídicos da proporcionalidade e razoabilidade para a análise dos casos concretos e para a aplicação de sanções. Destaco o art. 34, § 2º, que trata da função fiscalizatória da ANPD:</p>

<blockquote><p>Art. 34. § 2º Nas atividades previstas no caput deste artigo [fiscalização do cumprimento da lei], a autoridade competente deverá observar as <strong>assimetrias regulatórias</strong> e adotar abordagem responsiva, assegurando <strong>tratamento diferenciado e proporcional a serviços de natureza, risco e modelo de negócio distintos</strong>. (grifo meu)</p></blockquote>

<p>Como fica claro pelo conteúdo da norma, devem ser levadas em consideração as desigualdades existentes entre os diferentes serviços. Como entre uma rede social de uma grande empresa multinacional e uma instância de uma rede social ainda de nicho, com público relativamente restrito e que, em geral, não busca resultado financeiro; e prevê ainda que a própria regulamentação pode causar assimetrias entre diferentes atores. Por esses motivos, deve ser assegurado o “tratamento diferenciado e proporcional”, mantendo assim uma proporção entre as plataformas e as sanções aplicadas a cada uma delas.</p>

<p>Reforçando essa ideia, prescreve o art. 39:</p>

<blockquote><p>Art. 39. As obrigações previstas nos arts. 6º, 17, 18, 19, 20, 27, 28, 29, 31, 32 e 40 desta Lei <strong>aplicar-se-ão conforme as características e as funcionalidades do produto ou serviço de tecnologia da informação, moduladas de acordo com o grau de interferência do fornecedor do produto ou serviço sobre os conteúdos veiculados disponibilizados, o número de usuários e o porte do fornecedor</strong>.
[…]
§ 2º As obrigações referidas no caput deste artigo serão aplicadas <strong>de forma proporcional à capacidade do fornecedor de influenciar, de moderar ou de intervir na disponibilização, na circulação ou no alcance dos conteúdos</strong> acessíveis por crianças e adolescentes.
§ 3º A regulamentação definirá <strong>critérios objetivos para a aferição do grau de intervenção e para a aplicação proporcional</strong> das obrigações previstas neste artigo. (grifo meu)</p></blockquote>

<p>Observa-se, novamente, a preocupação com a característica específica de cada tipo de serviço, suas funcionalidades e suas capacidades reais, além de seu porte, sendo as obrigações legais diretamente relacionadas às capacidades reais “do fornecedor” — ou do administrador da instância — de ingerência sobre os conteúdos compartilhados na rede.</p>

<p>Nesse sentido, a previsão do § 3º sobre a definição de critérios objetivos para essa avaliação é positiva para que possamos compreender efetivamente as medidas que deverão ser adotadas e como fazer a adequação das instâncias à regulamentação. Enquanto isso, aguardamos a promulgação da regulamentação específica.</p>

<h2 id="utilização-por-menores">Utilização por menores</h2>

<p>O cerne do ECA Digital está na preocupação acerca do uso indevido das redes por menores, como disposto no art. 6º:</p>

<blockquote><p>Art. 6º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão tomar <strong>medidas razoáveis</strong> desde a concepção e ao longo da operação de suas aplicações, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com os seguintes conteúdos, produtos ou práticas:
I – exploração e abuso sexual;
II – violência física, intimidação sistemática virtual e assédio;
III – indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes, tais como violência física ou assédio psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio;
IV – promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e a adolescentes;
V – práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos financeiros a crianças e a adolescentes; e
VI – conteúdo pornográfico.</p></blockquote>

<p>Também sendo previsto que:</p>

<blockquote><p>Art. 8º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão:
[…]
V - <strong>informar extensivamente a todos os usuários sobre a faixa etária indicada para o produto ou serviço no momento do acesso</strong>, conforme estabelecido pela política de classificação indicativa. (grifo meu)</p></blockquote>

<p>Há ainda, no art. 12, I, a exigência de “medidas proporcionais, auditáveis e seguras” para verificação da idade ou faixa etária, com previsão de uma regulamentação posterior específica para os meios de verificação de idade e supervisão parental (§ 3º).</p>

<p>Enquanto a viabilidade de implementar alguma forma de verificação de idade permanece uma incógnita, especialmente na ausência da regulamentação específica a respeito, com base nesse trecho, especificamente no inciso V do art. 8º, é recomendável que as instâncias, tanto em sua página inicial quanto no processo de cadastro, informem de forma clara e objetiva que o uso da rede não é recomendado para menores de 18 anos — ou a idade que o administrador julgar mais conveniente. Essa atitude relativamente simples já pode desenquadrar a instância de algumas situações.</p>

<p>No caso, se não pudermos afirmar categoricamente que não se trata de serviço “de acesso provável” por crianças e adolescentes, minimamente estará excluído do rol dos serviços “direcionados a crianças e a adolescentes” e cumprirá a determinação legal de informar a faixa etária indicada para uso, demonstrando boa vontade, cooperação e boa-fé.</p>

<h2 id="supervisão-parental">Supervisão parental</h2>

<p>Havendo uso por menores, há previsões quanto à necessidade de implementação de ferramentas para a supervisão pelos responsáveis legais, sendo que deve novamente ser considerada, segundo o art. 17, I, “a tecnologia disponível e a natureza e o propósito do produto ou serviço” e, II, disponibilizadas informações para os responsáveis sobre as ferramentas existentes. Há, novamente, a pendência de uma regulamentação, também por parte da ANPD, sobre quais serão as diretrizes para os mecanismos de supervisão parental (art. 17, § 1º).</p>

<p>Ainda assim, em seu art. 18 é exigida a implementação de ferramentas que possibilitem aos responsáveis legais:</p>

<blockquote><p>I – visualizar, configurar e gerenciar as opções de conta e privacidade da criança ou do adolescente;
II – restringir compras e transações financeiras;
III – identificar os perfis de adultos com os quais a criança ou o adolescente se comunica;
IV – acessar métricas consolidadas do tempo total de uso do produto ou serviço;
V – ativar ou desativar salvaguardas por meio de controles acessíveis e adequados;
VI – dispor de informações e de opções de controle em língua portuguesa.</p></blockquote>

<p>Bem como o art. 24, <em>caput</em>, estabelece que contas de menores de 16 anos devem estar vinculadas a um usuário ou conta do responsável legal.</p>

<p>Ressalte-se, porém, que todas essas determinações, as quais aparentam ser inviáveis atualmente, principalmente para instâncias pequenas, tornam-se desnecessárias para o caso de conseguirmos descaracterizar a instância como sendo “direcionada a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles”, de forma a tornar todo o disposto no ECA Digital não aplicável. Mas isso apenas as determinações da ANPD e o desenrolar de casos futuros poderão determinar.</p>

<p>Cabe, no momento, apenas ressaltar, conforme art. 24, § 1º, I, e como destacado no tópico anterior, a inadequação do uso do serviço por menores de idade.</p>

<blockquote><p>Art. 24. No âmbito de seus serviços, os provedores de produtos ou serviços direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão garantir que usuários ou contas de crianças e de adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade estejam vinculados ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais.
§ 1º <strong>Caso seus serviços sejam impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes</strong>, os provedores de redes sociais deverão adotar <strong>medidas adequadas e proporcionais</strong> para:
I – <strong>informar de maneira clara, destacada e acessível a todos os usuários que seus serviços não são apropriados</strong>; (grifo meu)</p></blockquote>

<h2 id="casos-de-violações">Casos de violações</h2>

<p>Um ponto que acredito que possa ter causado desconforto em alguns administradores é o conteúdo do art. 27, principalmente seu § 2º, segundo os quais:</p>

<blockquote><p>Art. 27. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis no território nacional deverão remover e comunicar os conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento detectados em seus produtos ou serviços, direta ou indiretamente, às autoridades nacionais e internacionais competentes, na forma de regulamento.
[…]
§ 2º Os fornecedores deverão reter, pelo prazo estabelecido no art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), os seguintes dados associados a um relatório de conteúdo de exploração e de abuso sexual de criança ou de adolescente:
I – conteúdo gerado, carregado ou compartilhado por qualquer usuário mencionado no relatório e metadados relacionados ao referido conteúdo;
II – dados do usuário responsável pelo conteúdo e metadados a ele relacionados.</p></blockquote>

<p>Tal retenção, além de incômoda, traz um potencial de aumento nos custos de manutenção dos servidor,es além da preocupação com possíveis sanções pelo seu descumprimento.</p>

<p>Contudo, ao analisar o referido <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12965.htm#art15" rel="nofollow">art. 15 do Marco Civil da Internet</a>, conclui-se ser um cenário não aplicável à maioria das instâncias, uma vez que não se tratam de pessoas jurídicas e de atividade profissional remunerada e com fins econômicos.</p>

<blockquote><p>Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de <strong>pessoa jurídica</strong> e que exerça essa atividade de <strong>forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos</strong> deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. (grifo meu)</p></blockquote>

<p>Dessa forma, a retenção dos dados se torna desnecessária por parte da instância que receber a denúncia, devendo apenas tomar as ações de moderação cabíveis e notificar a autoridade competente. Excetuando-se apenas os casos de ordem judicial específica, a qual pode determinar a retenção de “registros relativos a fatos específicos em período determinado” (Art. 15, § 1º, Marco Civil da Internet).</p>

<h2 id="penalidades">Penalidades</h2>

<p>O ECA Digital, como esperado para uma lei dessa magnitude, estabelece, em seu art. 35, <em>caput</em> e incisos, as penalidades a que estarão sujeitos os infratores de suas determinações, sendo elas</p>

<blockquote><p>I – advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias;
II – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, <strong>ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado</strong>, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; (grifo meu)</p></blockquote>

<p>Ressalte-se, novamente, a previsão de proporcionalidade e também da gradação na aplicação da penalidade.</p>

<p>Apesar de ser uma multa que pode atingir um valor considerável, uma vez que uma instância com 300 usuários já estaria sujeita a uma multa mínima de R$3.000 — valor esse que pode ser irrisório para grandes empresas, mas que com certeza faria grande diferença na manutenção da infraestrutura de uma instância —, é importante atentar-se ao restante dos parágrafos e incisos, especialmente o § 1º, incisos III e IV.</p>

<blockquote><p>§ 1º Para fixação e gradação da sanção, deverão ser observadas, além da <strong>proporcionalidade e da razoabilidade</strong>, as seguintes circunstâncias:
III – a <strong>capacidade econômica do infrator</strong>, no caso de aplicação da sanção de multa;
IV – a <strong>finalidade social do fornecedor e o impacto sobre a coletividade</strong> no que se refere ao fluxo de informações no território nacional. (grifo meu)</p></blockquote>

<p>A esse respeito, é apresentada, mais uma vez, a preocupação com a proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das penalidades, além da capacidade econômica da instância e do seu administrador e a sua finalidade. Assim sendo, por mais que seja arriscado fazer prognósticos antecipados quanto à aplicação de uma nova lei, tudo leva a acreditar que, no caso em questão, a prioridade será pela aplicação de advertência, principalmente se for demonstrada cooperação e boa vontade por parte dos administradores.</p>

<h2 id="conclusões-gerais">Conclusões gerais</h2>

<p>Acredito que o texto, além de longo, tenha sido um tanto maçante e não muito otimista para nossos queridos administradores. Gostaria de poder trazer mais respostas e soluções, mas não é algo possível neste momento. Então, nesta conclusão, tentarei resumir os principais ponto levantados, com as dúvidas, questionamentos e recomendações para o cenário atual, visando, principalmente, reduzir os riscos para as instâncias brasileiras.</p>

<p>Os principais pontos envolvem, basicamente, o que significa ser um serviço “direcionado a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles”, se o fediverso pode ser considerado uma rede social de acordo com a definição da lei e a aplicação ou não do ECA Digital às instâncias, sendo que uma maior elucidação a esse respeito provavelmente resultaria na solução de muitos dos problemas levantados, como quanto à verificação da idade e a supervisão parental. Como destacado no restante do texto, porém, somente novas resoluções da ANPD e a jurisprudência poderão trazer tais respostas.</p>

<p>Todas as punições e sanções previstas foram acompanhadas de termos que estimulam o uso dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade para a análise de cada caso, tornando <em>improvável</em> — porém não impossível — a aplicação de multas de valor muito expressivo. Sendo mais <em>provável</em> a aplicação inicial de advertências e progressão para multas em casos reincidentes.</p>

<p>Ainda assim, recomenda-se que as instâncias tomem alguns cuidados, especialmente com o objetivo de demonstrar ciência sobre a lei, boa-fé e boa vontade, fatores que podem influenciar na aplicação e gradação de sanções. Para isso, de forma simples:</p>
<ul><li>Mantenham a atuação na moderação de conteúdos;</li>
<li>Adicionem avisos nas páginas inicial, Sobre e de cadastro que não se trata de um serviço destinado ou recomendado para menores de idade;</li>
<li>Demonstre disposição para colaborar com as autoridades em caso de notificação judicial ou extrajudicial.</li></ul>

<p>Espero que o texto tenha sido informativo e ajude os administradores pelo menos a compreender melhor a situação atual de sua instância dentro da nova legislação.</p>

<p>Estou à disposição para perguntas ou contribuições em <a href="https://bolha.blog/@/vitu@bolha.us" class="u-url mention" rel="nofollow">@<span>vitu@bolha.us</span></a>.</p>
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      <guid>https://bolha.blog/vitu/a-aplicacao-do-eca-digital-as-instancias-de-redes-federadas</guid>
      <pubDate>Wed, 04 Feb 2026 21:11:39 +0000</pubDate>
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