title: “Hospedagem no exterior” date: “2014-10-27” categories: – “internet” tags: – “internet”


O serviço de hospedagem no exterior se tornará mais caro com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 07 da Receita Federal no DOU de 18.08.2014. Ele trata sobre os impostos que irão incidir sobre os contratos de Data Center no exterior.

Muitos brasileiros tentam driblar os altos preços cobrados por serviços semelhantes aqui no Brasil só que com uma cartela bem menor de funcionalides, limitação de transferências, espaço em disco, contas de domínios, etc. São muitas as vantagens em contratar um serviço desse tipo no exterior, mas o Dream Host, que literalmente é um sonho de hospedagem, pelo menos foi um ótimo lugar onde meus projetos se tornaram realidade por mais de três anos e agora está com os dias contatos...

Veja abaixo o texto de autoria de CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO:

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, de 15 de agosto de 2014

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 585, 682 e 708 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 2º-A da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e no art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECLARA:

Art. 1º Os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil para empresa domiciliada no exterior, em decorrência de disponibilização de infraestrutura para armazenamento e processamento de dados para acesso remoto, identificada como data center, são considerados para fins tributários remuneração pela prestação de serviços, e não remuneração decorrente de contrato de aluguel de bem móvel.

Parágrafo único. Sobre os valores de que trata o caput devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Royalties), a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.

Pesquisei uma empresa para ser a minha próxima escolha de hospedagem e resolvi que será a HostDime, porque tem servidor no Nordeste, isso basta! Além disso, quem opta por hospedar fora e pagar em dólar estará sujeito à variação cambial o que fatalmente tornará os preços mais altos do que os praticados aqui no Brasil.

Emanoel Lopes